A Nova Lei do Mandado de Segurança. Veto jurídico e político necessários

Artigo de Thiago S. G. Albech, Presidente da CEJA da Subseção de Uruguaiana/RS

A Advocacia está prestes a receber mais um engodo legislativo: algumas previsões da nova Lei do Mandado de Segurança.

O Projeto de Lei 125/06, já aprovado no Senado Federal, dentre vários pontos discutíveis, apresenta um aspecto extremamente prejudicial tanto aos Cidadãos quanto aos Advogados.

Referido projeto, em seu art. 25, expressamente, veda a estipulação de honorários advocatícios em caso de procedência (concessão da segurança) do pedido formulado no mandamus. Assim, aparentemente, a pretexto de consolidar entendimentos jurisprudenciais, a nova lei veda a concessão de honorários de sucumbência aos Advogados vitoriosos na impetração de Mandados de Segurança.

No entanto, a previsão, além de ultrapassada, desrespeita valores e interesses maiores previstos na Constituição Federal, além de apontar dissonância com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza jurídica dos honorários advocatícios.

  
A ação de mandado de segurança, considerando tratar-se nada mais do que um instrumento para a tutela de direitos, não difere, neste aspecto, das demais ações postas à disposição dos jurisdicionados. É sim uma garantia constitucional, uma ação constitucionalizada, mas que não difere das ações comuns quando pensamos razões motivadoras de uma lide: a alegação de violação de um direito por uma parte e a resistência por outra.

A sucumbência, instituto que decorre do Princípio da Causalidade, é instituto aplicável a todo o processo civil, fazendo parte, em verdade, da Teoria Geral do Processo. É a consequencia de um mandamento geral que determina que, todo aquele que obriga uma parte a procurar o Judiciário para promover a resolução de um conflito, caso seja vencido (e portanto, haverá a conclusão de que a violação do direito foi ilegítima), deverá sofrer os efeitos daí resultantes.

Nesse passo, não se deve premiar o pólo passivo de qualquer ação que, no mundo dos fatos, cometeu ilegalidades e submeteu o outro contendor à via crucis do processo para ver restabelecida uma posição jurídica legítima. Diante disso, é inegável que haverá de sofrer as conseqüências do fato de ter dado causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade).

Não há razão, portanto, para se vedar a condenação da Autoridade Coatora ao pagamento de honorários de sucumbência. Nessa linha de argumentos, as próprias súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal deverão ser revisadas, posição já defendida pela OAB do Rio Grande do Sul. Essa também deve ser uma luta travada pelo Conselho Federal da OAB, pois de nada adiantará insurgir-se contra a Nova Lei se continuar existindo, nos Tribunais, entendimento sumulado vedando os honorários de sucumbência em Mandados de Segurança.

Num Estado Democrático de Direito, é chegada a hora de o Poder Público, grande freguês das ações de Mandado de Segurança, não ser premiado com o simples afastamento das ilegalidades perpetradas, mas sim, ser condenado em tantas disposições quantas são aplicáveis aos cidadãos de bem, os quais, diga-se de passagem, quando figuram no pólo passivo das ações, nem sempre possuem o mesmo nível de consciência de estarem praticando arbitrariedades, algo diferente do que comumente acontece com a Administração Pública.

Por fim, não há que se esquecer que a vedação da condenação em honorários prevista tanto no projeto de lei do Novo Mandado de Segurança como nas súmulas do STJ e STF, além estarem em desacordo com a jurisprudência que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, afronta o Princípio Fundamental do Valor Social do Trabalho, em especial, do Advogado, que exerce uma Função Essencial à Justiça.

Seja por razões jurídicas, seja por razões políticas, o veto é  uma medida imperiosa para garantir a dignidade da Advocacia.

São as considerações que deixo à reflexão dos Advogados Gaúchos e ao Conselho Federal da OAB. 

Thiago S. G. Albeche

Presidente da Comissão do Jovem Advogado de Uruguaiana/RS 

Categoria Notícias

Por: admin em 3 de agosto de 2009

3 Comments so far

  1. HIGINO MORAES MACAGNANI agosto 6, 2009 10:29 am

    Excelente o artigo do Doutor Thiago Albeche sobre a nova lei do MS. Parabéns. A nossa Instituição fica cada vez mais fortificada por contar com mentes jurídicas privilegiadas! Higino.

  2. Pedro da Silva Coutinho setembro 10, 2009 5:13 pm

    Espero sempre ter assuntos expostos com essa clareza, para ir formando minha posição crítica acerca do mesmo, já que iremos atuar nesta seara jurídica e precisamos de opiniões balizadas como a que acamos de analizar.

  3. jonas teixeira gonçalves fevereiro 8, 2010 8:11 am

    assunto: avaliação de bens imóveis para recolhimento de ITBI: em nosso municipio, o valor das avaliações de imóveis, desde 1996, era o de R$ 332,00 o hectare; com a administração atual, esse valor, sem que houvesse lei que determinasse, subiu para R$ 532,00 o hectare; no final de 2.009, através de decreto, aprovado pela Camara, a Prefeitura, subiu aquele último valor para o de R$ 2.500,00 o hectare,o que tem trazido constrangimento junto a população que necessita transferir imóvel. Desta forma, está correta o acrescimo da avaliação e se não, qual o remédio jurídico para intervir tal abuso?

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